A lei que concede isenção do IR relaciona, dentre os beneficiários do direito, os portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) – art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o que garante o direito aos portadores de HIV à isenção do Imposto de Renda.
Em virtude da previsão legal, o INSS tem negado o benefício aos portadores de HIV que estão com a doença controlada. Todavia, os tribunais vêm reconhecendo o direito à isenção do imposto, estando ou não a doença passível de controle, tendo em vista que a lei não faz distinção quanto ao grau de manifestação da AIDS.
Qual é a justificativa utilizada para garantir o direito de isenção ao portador de HIV, ainda que inativo?
O paciente contaminado pelo vírus HIV, em face do estado de debilidade proveniente da ação do vírus, passa ao estado de imunodeficiência, de forma que após a identificação do contágio deve passar a usar um coquetel de remédios para manter a imunidade do organismo. Desta forma, a sobrevida do paciente vai depender dos cuidados que passar a tomar com o organismo, principalmente com o uso contínuo de medicamentos.
Assim, em virtude dos gastos com a doença, a isenção do Imposto de Renda deve ser concedida aos portadores do vírus HIV, independente do estágio, porquanto a AIDS é uma doença crônica e irreversível.
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É possível postular os valores já pagos pelo contribuinte a título de Imposto de Renda?
Sim. O objetivo do legislador foi garantir a isenção sobre os proventos de aposentadoria a partir do momento em que comprovada a moléstia ensejadora da benesse, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo.
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Qual é o período que o contribuinte pode postular a devolução do indébito?
O prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05.
Desta forma, o portador do vírus HIV pode requerer o benefício e a devolução dos valores pagos a título de Imposto de Renda pelo período retroativo de até 5 (cinco) anos.
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