Coronavírus (covid-19) – Implicações Jurídicas

A recente pandemia registrada com a contaminação pelo novo coronavírus está causando pânico generalizado, pois o modo de transmissão, período de transmissibilidade e letalidade ainda são pouco conhecidos.
Diante de tantas incertezas, as autoridades internacionais têm determinado o fechamento de lugares públicos e o cancelamento de eventos para evitar o alastramento da doença que, no momento em que está sendo escrito este artigo, tem registro de 133.080 casos e 4.947 mortes[1].
Diante deste triste e peculiar cenário novas situações surgem e, via de consequência, novas implicações jurídicas.
A primeira dúvida que surge é: se eu tiver sintomas da doença posso ser obrigado a fazer o exame para o coronavírus?
Sim, para enfrentar a situação de emergência decorrente do vírus poderá ser adotada a realização compulsória de exames, testes, vacinação e quarentena, conforme determina o art. 3º e incisos da Lei 13.979 de 06/02/2020[1].
Com efeito, é do interesse da coletividade que as pessoas sejam testadas caso haja a suspeita da contaminação. Portanto, neste momento, não cabe o cidadão questionar ou recusar o teste.
Outra dúvida: a empresa em que eu trabalho pode me afastar por causa do coronavírus?
Sim, se o trabalhador voltou de viagem de região considerada de risco a empresa pode obriga-lo a trabalhar em casa por 14 dias e se o empregado apresentar sintomas da doença o afastamento deve ser realizado pelo serviço médico.
Como de praxe, a empresa arca com os primeiros 15 dias de ausência do trabalhador, após deve ser agendada perícia junto ao INSS para que ele tenha direito ao auxílio-doença.
Importante salientar, que as suspeitas do coronavírus são consideradas faltas justificadas.
Questiona-se também: o que a empresa deve oferecer aos seus funcionários para reduzir o risco em ambiente de trabalho?
Não há previsões específicas para doenças que não sejam ligadas à atividade laboral, como é o caso da covid-19. Todavia, a OMS divulgou orientações para reduzir o risco em ambientes de trabalho, tais como:
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superfícies como mesas e telefones devem ser, frequentemente, higienizadas com desinfetante;
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empresas devem orientar seus funcionários a lavarem com frequência suas mãos e oferecer sabonete nos banheiros;
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prover máscaras e papel;
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funcionários que tenham sintomas, mesmo que leves, devem ficar em casa;
O ressarcimento das despesas, sobretudo com aquisição de passagens aéreas, em decorrência dos cancelamentos de eventos no Brasil e exterior.
De acordo com a resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro pode anular o bilhete sem que lhe seja imputado qualquer ônus, desde que faça no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante e, ainda, que a compra tenha sido feita com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data do embarque. Também determina a referida resolução que em caso de reembolso, o estorno deve ser realizado no prazo de até sete dias.
Todavia, em situação de força maior, como é o caso de epidemias, é importante que os fornecedores de serviços e produtos e os consumidores hajam com bom senso.
Se o passageiro tiver interesse em cancelar ou remarcar a passagem deve se dirigir à companhia aérea e solicitar a isenção das taxas de cancelamento. Se houver resistência por parte desta, o passageiro pode formalizar uma reclamação perante o PROCON e, ainda, procurar um advogado para propor ação judicial, a fim de postular o ressarcimento dos danos. Nesta hipótese, considerando que a questão é recente, ainda não encontramos precedentes jurisprudenciais acerca desta doença, mas podemos utilizar entendimentos judiciais decorrentes de epidemias anteriores, como é o caso do H1N1. Na época, a maioria das decisões levou em consideração a anormalidade da situação e condenou as empresas aéreas à ressarcir os consumidores pelos danos sofridos.[1]
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